O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através de entendimento sumulado - Súmula 244 do TST - A empregada gestante, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Esse novo entendimento, recente, traz à baila uma garantia à gestante contratada ainda que por tempo determinado. Vale lembrar, que o desrespeito do empregador, em não observar tal entendimento, dá à gestante o direito de pleitear na Justiça do Trabalho a estabilidade a que tem direito...
Att. Dr. Jorge França.
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