Feriado Religioso Vs Falta Justificada.
Em que pese a Lei 9093/95 deixar claro em seu artigo 2º, o que se trata de feriado religioso e os dias de guarda, que são num total de 4, já incluído a sexta-feira santa, vale deixar claro, que a Constituição Federal, por outro lado, diz ser o Brasil um país leigo, laico e não-confessional. Os feriados religiosos existentes aqui em nosso país, são feriados referentes à religião católica, levando-se em consideração uma questão cultural e histórica, desde de muito antigamente, onde a igreja católica era a influência sobre o poder do imperador.
Atualmente, tem-se considerado, para fins trabalhistas e como medida de proteção ao trabalhador, que possui crença diversa da católica, a falta justificada, quando em sua religião ou crença for um dia em que deva ser guardado ou não trabalhado, justamente pelo princípio consagrado na Magna Carta da livre manifestação de crença/religião.
Enfim, em que pese ser difícil de aceitar, o empregador, deve considerar como falta justificada aquele dia em que certo empregado seu não foi trabalhar, alegando motivo devidamente comprovado de sua crença ou religião.
Atualmente, esse é um entendimento majoritário da Jurisprudência trabalhista.
Enfim, em que pese ser difícil de aceitar, o empregador, deve considerar como falta justificada aquele dia em que certo empregado seu não foi trabalhar, alegando motivo devidamente comprovado de sua crença ou religião.
Atualmente, esse é um entendimento majoritário da Jurisprudência trabalhista.
Nenhum comentário:
Postar um comentário